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sábado, 15 de outubro de 2016

Plea bargain versus delação premiada, por Leonardo Avritzer

Plea bargain versus delação premiada
por Leonardo Avritzer
Plea bargain seria o equivalente Norte Americano ao processo de delação premiada, tal qual ele existe no Brasil desde a aprovação em 2013 da lei 12.850. Aparentemente os dois institutos teriam objetivos semelhantes, forçar um processo de negociação através do qual o acusado por um crime trocaria informações com a procuradoria tendo em vista a redução da sua pena. De um lado, ganharia o acusado pela redução da sua pena  e, por outro lado, o estado com a certeza de uma condenação que especialmente no sistema Norte Americano é incerta devido ao sistema do júri e às proteções que ele trás ao cidadão. Digo aparentemente, porque qualquer comparação mais aprofundada mostra a pouca relação existente entre o plea bargain no modelo norte americano e a nossa delação premiada.
Linguisticamente chama a atenção que o elemento central do instituto legal em uma língua é barganha e na outra a ideia de prêmio. Não surpreende o nome do instituto no direito anglo-saxão por um motivo principal, o plea bargain se espelha na ideia de contrato, isso é, na ideia de uma troca entre dois indivíduos ou entre um indivíduo e o estado através da qual cada um será capaz de aferir algum beneficio. Portanto, cabe neste caso a ideia de barganha na qual em uma negociação, mesmo em uma situação assimétrica existem ganhos mútuos. Por fim, vale a pena ressaltar que o objetivo do plea bargain entendido de forma contratual é a redução do risco, para o acusado de enfrentar a pena máxima e para o estado de não conseguir condenar o acusado em um tribunal. Portanto, a indeterminação do juiz ou do júri no caso de não aceitação da delação é o elemento principal que força a barganha. E ainda é importante ressaltar as limitações do juiz e procuradoria: as penas nos casos em que a prova existe em geral não são muito reduzidas.
Salta à vista de qualquer observador mais informado que não é apenas o nome que diferencia o instituto legal norte americano do brasileiro. O que diferencia os dois institutos legais são três características: a certeza da pessoa presa de que juiz irá condená-la o que torna a delação premiada no caso brasileiro uma pressão completamente indevida do estado sobre o cidadão; em segundo lugar, o tamanho do premio que é oferecido mesmo nos casos em que estado tem a prova da culpa, tal como estamos vendo no caso da Operação Lava Jato em especial para os diretores da Petrobras, a redução da pena foi de fato um premio. Mas, o terceiro elemento é o mais importante, o poder do juiz.


Vale a pena, mais uma vez, diferenciar o caso norte americano do brasileiro em relação a quem oferece a redução da pena. No caso americano, é o procurador de distrito quem oferece a redução da pena enquanto no caso brasileiro segundo o artigo 4 da lei 12850 é o juiz. Este é um dos elementos principais para entendermos a pessoalização e a privação de direitos realizada pela Operação Lava Jato. Em primeiro lugar, recusar a delação premiada passa a ser desafiar o próprio juiz e, portanto, o risco de não fazê-lo nunca é se submeter à incerteza de um sistema do júri e sim se submeter a certeza da condenação máxima com o vimos em diversos casos. Vale a pena também ressaltar as reduções absurdas de pena oferecidas pelo juiz Moro aos diretores da Petrobras e empreiteiros condenados. Portanto, o elemento central da delação premiada no Brasil é, como seria de se esperar, o rompimento do elemento contratual e o fortalecimento do estado na pessoa do juiz envolvendo inclusive as suas convicções políticas. Só assim é possível explicar a politização da Lava Jato que alcançou o seu paroxismo na semana anterior às eleições com prisões de ex-ministros com objetivos completamente políticos.

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