Entrevista de Moniz Bandeira: EUA perdem na Síria e Ucrânia e se metem na AL
no Café com Política
Em entrevista ao Café na Política, o politólogo Moniz Bandeira, que vem de lançar o livro A Desordem Mundial, pela Civilização Brasileira, conclui que os Estados Unidos já perderam a guerra na Síria e na Ucrânia. Por isso, se metem agora a derrubar os governos progressistas do Brasil, Argentina e Venezuela.
Esta que também é a conclusão, ao longo de sua obra de 20 livros, todas interligadas, inclusive da penúltima, A Segunda Guerra Fria, que prevê a ascensão da Rússia.
O condicionamento clássico (ou condicionamento pavloviano ou condicionamento respondente) é um processo que descreve a gênese e a modificação de alguns comportamentos com base nos efeitos do binômio estímulo-resposta sobre o sistema nervoso central dos seres vivos. (wikipedia)
segunda-feira, 17 de outubro de 2016
sábado, 15 de outubro de 2016
As convicções e o fascismo, por Mauro Santayana
por Mauro Santayana
Em seu site
(Revista do Brasil) - Os países, como as pessoas, precisam tomar cuidado com as suas convicções.
Convicções arraigadas, quando não nascem da informação, da razão, do conhecimento, costumam ser fruto do ódio, do preconceito e da ignorância.
Não é por acaso que entre as características do fascismo, a mais marcante está em colocar, furiosamente, a convicção acima da razão.
Plea bargain versus delação premiada, por Leonardo Avritzer
Plea bargain versus delação premiada
por Leonardo Avritzer
Plea bargain seria o equivalente Norte Americano ao processo de delação premiada, tal qual ele existe no Brasil desde a aprovação em 2013 da lei 12.850. Aparentemente os dois institutos teriam objetivos semelhantes, forçar um processo de negociação através do qual o acusado por um crime trocaria informações com a procuradoria tendo em vista a redução da sua pena. De um lado, ganharia o acusado pela redução da sua pena e, por outro lado, o estado com a certeza de uma condenação que especialmente no sistema Norte Americano é incerta devido ao sistema do júri e às proteções que ele trás ao cidadão. Digo aparentemente, porque qualquer comparação mais aprofundada mostra a pouca relação existente entre o plea bargain no modelo norte americano e a nossa delação premiada.
Linguisticamente chama a atenção que o elemento central do instituto legal em uma língua é barganha e na outra a ideia de prêmio. Não surpreende o nome do instituto no direito anglo-saxão por um motivo principal, o plea bargain se espelha na ideia de contrato, isso é, na ideia de uma troca entre dois indivíduos ou entre um indivíduo e o estado através da qual cada um será capaz de aferir algum beneficio. Portanto, cabe neste caso a ideia de barganha na qual em uma negociação, mesmo em uma situação assimétrica existem ganhos mútuos. Por fim, vale a pena ressaltar que o objetivo do plea bargain entendido de forma contratual é a redução do risco, para o acusado de enfrentar a pena máxima e para o estado de não conseguir condenar o acusado em um tribunal. Portanto, a indeterminação do juiz ou do júri no caso de não aceitação da delação é o elemento principal que força a barganha. E ainda é importante ressaltar as limitações do juiz e procuradoria: as penas nos casos em que a prova existe em geral não são muito reduzidas.
Salta à vista de qualquer observador mais informado que não é apenas o nome que diferencia o instituto legal norte americano do brasileiro. O que diferencia os dois institutos legais são três características: a certeza da pessoa presa de que juiz irá condená-la o que torna a delação premiada no caso brasileiro uma pressão completamente indevida do estado sobre o cidadão; em segundo lugar, o tamanho do premio que é oferecido mesmo nos casos em que estado tem a prova da culpa, tal como estamos vendo no caso da Operação Lava Jato em especial para os diretores da Petrobras, a redução da pena foi de fato um premio. Mas, o terceiro elemento é o mais importante, o poder do juiz.
Vale a pena, mais uma vez, diferenciar o caso norte americano do brasileiro em relação a quem oferece a redução da pena. No caso americano, é o procurador de distrito quem oferece a redução da pena enquanto no caso brasileiro segundo o artigo 4 da lei 12850 é o juiz. Este é um dos elementos principais para entendermos a pessoalização e a privação de direitos realizada pela Operação Lava Jato. Em primeiro lugar, recusar a delação premiada passa a ser desafiar o próprio juiz e, portanto, o risco de não fazê-lo nunca é se submeter à incerteza de um sistema do júri e sim se submeter a certeza da condenação máxima com o vimos em diversos casos. Vale a pena também ressaltar as reduções absurdas de pena oferecidas pelo juiz Moro aos diretores da Petrobras e empreiteiros condenados. Portanto, o elemento central da delação premiada no Brasil é, como seria de se esperar, o rompimento do elemento contratual e o fortalecimento do estado na pessoa do juiz envolvendo inclusive as suas convicções políticas. Só assim é possível explicar a politização da Lava Jato que alcançou o seu paroxismo na semana anterior às eleições com prisões de ex-ministros com objetivos completamente políticos.
Os limites da delação premiada, por Pierpaolo Cruz Bottini
Jornal GGN - A delação premiada não deve ser usada sem material probatório para embasar julgamentos ou acabar com a imagem dos denunciados através da imprensa. É a opinião do advogado Pierpaolo Bottini, em artigo publicado nesta sexta (14), na Folha.
O especialista cita um caso ocorrido na Itália, em que um apresentador de televisão foi delatado numa operação que investigava tráfico de cocaína e, ao final, foi completamente inocentando. Mas já era tarde demais para sua reputação, que foi detonada nos jornais que noticiaram o assunto como se a delação fosse prova cabal.
No Brasil, a Lava Jato tem por modus operandi divulgar delações premiadas, mesmo as que sequer foram homologadas pela Justiça, sob o argumento de que a sociedade tem o direito de saber o que ocorre nos bastidores do poder. Essa atitude, contudo, tem endossado o assassinato de reputações via grande mídia.
Por Pierpaolo Cruz Bottini
Na Folha
Aclamada como a mais importante inovação das investigações brasileiras, a colaboração premiada deve ser colocada em seu devido lugar. É um importante instrumento de investigação, mas tem limites que devem ser observados para que não se transforme em um dispositivo de arbítrio, vingança ou injustiça.
No Brasil, a colaboração premiada demorou a ganhar terreno, por compreensível resistência no meio jurídico. O país viveu um regime autoritário e o recurso à delação foi um dos instrumentos da repressão para desbaratar grupos de resistência.
A figura do delator era associada à do companheiro de armas que muda de lado, que colabora com o regime totalitário.
Nos últimos anos, contudo, o instituto da colaboração premiada se transformou. Não se trata mais de um instrumento extralegal de perseguição, mas de um dispositivo regulado por lei, supervisionado por um juiz, pautado por cláusulas formais. A lei nº 12.850/13 fixou regras precisas para a colaboração, detalhando seu processamento e o papel dos participantes.
Por isso, para usar e noticiar a colaboração, é necessário conhecer sua natureza e limites. Em primeiro lugar deve, ficar claro que delação premiada não é prova, mas meio de obtenção de prova. São coisas distintas.
A prova é capaz de sustentar uma acusação ou uma condenação. O meio é apenas um instrumento para que as autoridades possam alcançar provas efetivas. As palavras do delator não demonstram fatos. Apenas indicam onde pode ser encontrado o material que comprove o ocorrido.
O colaborador não é isento. É um investigado, confessadamente envolvido na prática delitiva, que sofrerá os efeitos da condenação -ainda que de forma mais branda- e pode ter interesse em fazer prevalecer uma versão distorcida do ocorrido, seja para proteger alguém, seja para obter mais benefícios. No jargão jornalístico, é uma fonte não confiável, cujas informações devem ser checadas antes da publicação.
Na Itália, nos anos 1980, um popular apresentador de televisão chamado Enzo Tortora foi mencionado por diversos colaboradores como envolvido no tráfico de cocaína. Teve sua carreira destroçada, ficou meses preso, até que a farsa fosse revelada. Descobriu-se que integrantes da organização criminosa Nova Camorra delataram Tortora porque era alguém importante.
Envolvê-lo em seus relatos seduzia as autoridades pela popularidade do escândalo e afastava a necessidade de delatar os reais líderes do crime organizado. Anos depois, Tortora foi absolvido, desfecho irrelevante para a vergonha pretérita.
A história italiana é um alerta. A colaboração premiada é importante, desde que não se perca a perspectiva de que se trata de um depoimento parcial, válido apenas se acompanhado de elementos materiais de prova, como e-mails, comprovantes de pagamento, gravações.
Determinar a prisão, a busca e apreensão ou a condenação com base exclusiva em depoimentos de colaboradores é desconhecer a lei, a natureza do instituto e as más experiências estrangeiras.
Em suma, a delação premiada é importante para a investigação criminal, mas deve ser usada com a devida cautela. Compreender o caráter probatório precário e as fragilidades é um primeiro passo para o manejo responsável do instituto, evitando-se que sua distorção enseje injustiças, tanto na seara jurídica quando sob um prisma jornalístico.
PIERPAOLO CRUZ BOTTINI, 39, é advogado e professor livre docente de direito penal da USP
sexta-feira, 14 de outubro de 2016
Direito Penal.....o que é Direito Penal do Inimigo...
Video-aulas com o promotor Alexandre Salim
http://jornalggn.com.br/blog/spin-d-de-deriva/videos-aula-gratis-de-direito-penal-por-alexandre-salim
http://jornalggn.com.br/blog/spin-d-de-deriva/videos-aula-gratis-de-direito-penal-por-alexandre-salim
quinta-feira, 13 de outubro de 2016
Carta Aberta ao Lula
Recebi do amigo Edilson, via WhatsApp:
Recebi do amigo Edilson Alves Fitterman, via WhatsApp:
Carta Aberta ao Lula
( Assinada por um simples cidadão brasileiro. Vale a pena ! Absolutamente indispensável a leitura ! Quando mais não seja, pela delícia do mais puro estilo Machadiano...rssss...Na realidade parece um texto escrito pelo personagem Brás Cubas )
E então, Lula, foram necessários mais de quarenta anos para você se tornar réu pela primeira vez, e isto, num país de políticos ladrões, é muita incompetência.
Carta Aberta a Lula, por Francisco Costa
Recebi do amigo Edilson Alves Fitterman, via WhatsApp:
Carta Aberta a Lula
( Assinada por um simples cidadão brasileiro. Vale a pena ! Absolutamente indispensável a leitura ! Quando mais não seja, pela delícia do mais puro estilo Machadiano...rssss...Na realidade parece um texto escrito pelo personagem Brás Cubas )
E então, Lula, foram necessários mais de quarenta anos para você se tornar réu pela primeira vez, e isto, num país de políticos ladrões, é muita incompetência.
Todo mundo está ganhando de você, meu amigo.
Se você ganhou do Serra nas urnas, a forra está nos tribunais, ele está lhe ganhando de 18 processos a 1, que currículo é esse, o seu, até ontem virgem como uma menina de convento, sem ser flagrado uma única vez com a mão na botija, digo no cofre público?
Você é um político apagado, sem destaque... Na Operação Zelotes você não está, nem na lista de Furnas... Não estava na Operação Satiagraha, Anões do Orçamento, Privataria Tucana, Trensalão, Banespa, nem merenda escolar você roubou... Porra, nem uma contazinha no HSBC suíço?
A sua incompetência é tão grande que até o mísero Eduardo Cunha lhe humilha: são 23 processos a 1, caramba.
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